DIREITOS SOCIAIS DA VÍTIMA

DIREITOS SOCIAIS DA VÍTIMA DE CRIME


Princípios Orientadores

» As sociedades democráticas têm obrigação de atenuar os efeitos dos crimes, designadamente as consequências nocivas da vitimação em todos os aspectos da vida;

» As vítimas devem ser apoiadas de forma a que seja demonstrada compreensão pelos problemas que as afectem;

» Todas as vítimas de crimes têm o direito de exigir a protecção da sua privacidade, segurança física e bem-estar psicológico.

Deve ser garantido às vítimas o direito:

» a obter reconhecimento pela sociedade dos efeitos dos crimes;

» a obter informações relativas aos seus direitos e aos serviços disponíveis;

» de aceder aos serviços de saúde;

» a receber uma indemnização pecuniária nos casos em que o crime tenha originado uma perda de rendimentos;

» de ter acesso a medidas adequadas de protecção do domicílio;

» a receber apoio e protecção no local de trabalho;

» a receber apoio e protecção nos estabelecimentos de ensino;

» a uma indemnização;

» de aceder a serviços de apoio à vítima gratuitos;

» à protecção da sua privacidade.

Declaração de Princípios

(a) Toda a pessoa espera que a sua privacidade e segurança física sejam protegidos e bem-estar psicológico salvaguardado. A sociedade deve reconhecer estes direitos de forma especial como fundamentais para as vítimas de crime, que enfrentam dificuldades provocadas por terceiros e não por elas próprias.

(b) As sociedades democráticas são obrigadas a proteger os seus cidadãos. Têm, não só a obrigação de desenvolver acções de prevenção do crime, como ainda de reconhecer para além da impossibilidade de impedir toda a actividade criminal, a sua responsabilidade na minimização dos respectivos efeitos. Ter em consideração a situação da vítima e tentar melhorá-la é mais do que uma expressão de solidariedade familiar, comunitária e/ou nacional, é parte integrante do contrato social que rege a sociedade.

(c) Os estudos, as investigações e a experiência demonstram que na sequência do crime gera-se muitas vezes fenómenos de vitimação secundária da responsabilidade, quer de organizações quer de indivíduos. A vitimação secundária decorre da falta de compreensão pelo sofrimento das vítimas, o que as pode levar a sentirem-se isoladas e inseguras, acabando por perder a confiança na ajuda disponibilizada pela comunidade e pelas instituições profissionais. A experiência da vitimação secundária intensifica as consequências nefastas imediatas do crime, prolongando ou agravando o trauma da vítima; as atitudes, os comportamentos, os actos ou as omissões, podem levar a vítima a sentir-se excluída da sociedade.

(d) Os serviços de apoio à vítima chegaram à conclusão de que as sanções impostas aos delinquentes, assim como o pagamento de indemnizações, quer pelo Estado, quer através de um fundo especial, limitam-se a oferecer uma reparação insignificante dos danos e sofrimentos provocados às vítimas de crimes. Deste modo, devem ser igualmente tomadas medidas urgentes para apoiar a vítima, por forma a demonstrar a compreensão pelo conjunto dos seus problemas, envolvendo neste processo as pessoas mais próximas da vítima.

(e) A sociedade deve demonstrar a sua responsabilidade para com as vítimas, sob pena de prolongar a sua a dor e sofrimento. Isso provocará, a longo prazo, um incremento das consequências adversas da vitimação na vida das vítimas, já que estas, se não apoiadas, poderão, na esperança de se protegerem, procurar mecanismos de auto-defesa ou retaliação.

(f) As vítimas de crimes, as suas famílias e todos os que lhes estão próximos, procuram, acima de tudo, o reconhecimento do seu sofrimento. Este reconhecimento não se deve limitar à intervenção no processo penal, devendo as vítimas, e também os delinquentes, ter o direito a beneficiar de programas eficazes de reinserção social.

(g) Para além de medidas tendentes a melhorar a situação das vítimas no processo de justiça penal, os direitos sociais das vítimas de crime devem ser igualmente promovidos. Estes direitos são essenciais para facilitar a recuperação da vítima das consequências dos crimes, restaurando-lhe a sua dignidade e protegendo a sua privacidade.


DECLARAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DA VÍTIMA DE CRIME

1. Reconhecimento pela Sociedade

a) Se as vítimas de crimes devem ser objecto de reconhecimento adequado no seu sofrimento e dor, a sociedade deve em primeiro lugar ter em linha de conta as opiniões da vítima e tomá-las em consideração. As suas expectativas e necessidades devem ser definidas segundo a sua percepção das injustiças que sofreram e das suas consequências. O crime pode ser sentido como uma negação de cidadania, pelo que todo o apoio deve ajudar ao reconhecimento da vítima enquanto pessoa e membro da sociedade.

b) As vítimas de crime, e se for caso disso os seus familiares mais próximos, não devem ser discriminados com base na idade, sexo, orientação sexual, deficiência, cultura, raça, crença religiosa, actividade profissional, opinião política ou no fundamento da sua queixa.

c) As vítimas devem ser atendidas o mais cedo possível após o crime ter sido cometido devendo ser tratadas com atenção, respeito e humanidade.

d) As instituições responsáveis pelo apoio à vítima ou pela investigação das suas queixas devem ajudá-las a contactar todos aqueles que elas pretendam informar sobre a sua situação. Devem ainda assegurar apoio de emergência em situação de crise.

2. Informação

a) Os serviços públicos e outras instituições que entrem em contacto com as vítimas de crime devem estar aptas a fornecer-lhes todas as informações sobre os seus direitos e da forma de exercê-los. Os seus profissionais devem trabalhar de modo a reconhecer as reacções psicológicas das vítimas e suas famílias e ainda apoiá-las na resolução dos seus problemas de natureza prática. Para que estes objectivos sejam atingidos, os profissionais devem receber formação adequada, delineada em colaboração com as organizações de apoio à vítima.

b) As famílias, as crianças e os amigos das vítimas de crimes devem ter acesso a informação apropriada sobre os problemas usuais e as reacções a longo prazo decorrentes da vitimação. Essa informação deve ajudá-los a lidar de forma apropriada com o trauma da vítima e a prevenir os riscos de tensões familiares acrescidas.

c) Os serviços de apoio à vítima devem criar linhas de apoio e aconselhamento telefónico por forma a garantir o acesso imediato das vítimas a ajuda e apoio adequados. Estas linhas de apoio telefónico devem basear-se em modelos já existentes para as crianças e jovens vítimas de violência e de violência contra as mulheres.

d) As vítimas estrangeiras ou imigrantes encontram-se frequentemente longe dos seus amigos e familiares, e podem não ter apoio imediato disponível. Devem, por isso, estar disponíveis interpretes que, compreendendo as consequências culturais da vitimação, lhes prestem assistência. Toda a informação destinada às vítimas deve estar disponível em várias línguas.

e) As crianças podem sentir dificuldades na obtenção do apoio, quer por parte da sua família, quer por parte dos profissionais. Deve por isso ser-lhes assegurado um acesso directo aos serviços de especialistas, devendo ser disponibilizados profissionais para a prestação de apoio individualizado a cada criança.

3. Acesso aos serviços de saúde

a) Devem ser proporcionados cuidados médicos gratuitos às vítimas de crimes violentos, sem ter necessidade de proceder antecipadamente ao seu pagamento.

b) Os profissionais de saúde devem receber formação específica que os habilitem a identificar e a tratar os efeitos dos crimes.

c) Devem ser estabelecidos contactos entre os hospitais (especialmente os serviços de urgência), outros profissionais de saúde, os serviços sociais e as organizações de apoio à vítima.

d) De acordo com o princípio do consentimento esclarecido, os serviços de saúde devem proporcionar às vítimas os seguintes serviços:

» apoio de um profissional do hospital - por exemplo, de um psiquiatra, psicólogo ou assistente social - ou de uma organização de apoio à vítima, durante a permanência no hospital;

» exames efectuados por profissionais de saúde com formação específica no atendimento e tratamento de vítimas de crime;

» informação precisa sobre as investigações médicas, como por exemplo de natureza geral, médico-legal e de psiquiatria, quando tenham lugar, e ainda acerca das consequências legais destas investigações;

» o direito a recusar a submissão a exames médicos após ter sido informado e ter compreendido as consequências dessa recusa;

» o direito de ser examinado por profissionais de saúde do sexo masculino ou feminino, sem ter de apresentar quaisquer explicações sobre o pedido;

» o direito de ser acompanhado por uma pessoa da sua escolha e o direito de recusar a presença de qualquer outra pessoa, para além do médico responsável pelo exame;

» quaisquer documentos necessários para procedimentos legais;

» o direito, quando tal seja solicitado, de ser informado de forma adequada por um profissional de saúde, sobre o seu estado físico e psicológico e sobre qualquer proposta de tratamento.

4. Rendimentos

a) Os problemas financeiros sofridos em consequência de um acto criminoso constituem parte da vitimação secundária sentida pelas vítimas e necessita de ser tratada como parte da respectiva reabilitação.

b) As vítimas de crimes devem receber uma indemnização de natureza pecuniária em todos os casos em que o crime origine perda total ou parcial de rendimentos.

c) As vítimas de violência doméstica que não tenham um rendimento próprio devem obter auxílios para reposição do rendimento da família.

5. Segurança no Lar

a) É essencial para o bem-estar físico e psicológico de qualquer pessoa que esta tenha um lugar seguro onde viver. Tal constitui um requisito essencial para a recuperação da vítima de um crime.

b) Consoante os problemas que enfrentam:

» as vítimas de violência física que sofrem de incapacidade temporária ou permanente devem ter o direito, após a sua saída do hospital, a receber serviços domiciliários que necessitem, como por exemplo de serviços de enfermagem, de assistência aos filhos e na execução de tarefas domésticas;

» na sequência de um assalto ou de um ataque a sua casa, as vítimas devem receber urgentemente protecção e garantias de segurança, tais como a mudança das fechaduras, a reparação de vidros partidos, a instalação de melhoramentos a nível de segurança;

» nos casos de violência doméstica a vítima deve ter prioridade na ocupação da casa de família. Se necessário, deve proceder-se ao seu realojamento - como seja através da colocação em alojamento temporário;

» deve ser proporcionado auxílio a todas as vítimas de crime particularmente traumático, como por exemplo, homicídio e fogo posto, com vista a tornar a sua casa segura ou, quando tal se afigure necessário, deve ser-lhes proporcionado um realojamento temporário ou permanente;

» as vítimas de tráfico, exploração sexual e prostituição forçada devem ter a possibilidade de se mudarem para centro de acolhimento especialmente criado para o efeito. No caso de algumas destas vítimas serem imigrantes ilegais, deverão ser tratadas humanamente de acordo com as leis do país em causa e com respeito pelos direitos humanos.

6. Emprego

a) A vitimação pode afectar a vida profissional de uma pessoa. As entidades empregadoras devem tomar em consideração qualquer tipo de vitimação sofrida pelos seus trabalhadores - quer esteja relacionada ou não com o trabalho. Os acidentes ou agressões no local de trabalho obrigam a entidade empregadora a auxiliar as vítimas.

b) Em todos os casos de vitimação, as entidades empregadoras devem proceder à avaliação imediata das necessidades das vítimas, proporcionar uma licença especial e encaminhá-las para os serviços proporcionados pelas organizações de apoio à vítima. Deve estar disponível um apoio independente para ajuda, informação e apoio psicológico imediatos às vítimas. Todos os empregadores devem estar plenamente conscientes dos efeitos do crime e dispor de políticas de resposta, incluindo de formação específica ao pessoal dirigente para a sua sensibilização para os problemas e necessidades das vítimas.

c) Em certos sectores de actividade profissional, os funcionários e/ou clientes estão expostos a riscos particulares, como é o caso da indústria, banca, transportes e comércio. Estas organizações devem alertar os seus funcionários sobre quaisquer riscos potenciais e informá-los sobre a forma de minimizá-los. Deve ser assegurada a vigilância do acesso aos respectivos edifícios, sem provocar qualquer alarme no público e sem cometer qualquer atentado à privacidade.

d) Nos casos em que a vitimação conduziu a uma incapacidade física ou psíquica, os empregadores devem, sempre que possível, ser obrigados a recolocar os trabalhadores dentro da organização.

7. Educação

a) A escola é um dos locais mais importantes para a socialização das crianças, devendo criar-lhes sentimentos de segurança e confiança, e tornar-se um local onde as suas opiniões são ouvidas. Isto é particularmente importante para as crianças com problemas resultantes de crimes.

b) Os profissionais de educação devem obter formação específica que os possibilite detectar situações de violência e encaminharem adequadamente as vítimas para os serviços especializados.

c) Devem estar disponíveis nos estabelecimentos de ensino serviços de apoio adequados às crianças vítimas, especialmente nos casos em que o crime tenha ocorrido dentro das instalações ou no trajecto de ou para a escola.

d) As escolas, em colaboração com a polícia e com as autoridades judiciais, devem instituir políticas para a prevenção de rixas, e especialmente extorsões, ameaças e intimidações.

e) As escolas devem distribuir informação adequada às crianças e jovens com o fim de prevenir a vitimação e de melhor lidar com as suas consequências. Para tal, as escolas devem trabalhar, sempre que necessário, em parceria com as organizações de apoio à vítima.

8. Indemnização

a) A indemnização é baseada no princípio do ressarcimento dos prejuízos temporários ou permanentes sofridos. Este cálculo nem sempre considera a complexidade das necessidades da vítima. Os sistemas de indemnização devem dar relevo aos planos da vítima para a sua recuperação e readaptação, devendo auxiliá-la no desenvolvimento de uma estratégia para o futuro que tenha em consideração a experiência da vítima, nomeadamente apoiando-a na adaptação à sua nova situação.

b) Embora frequentemente a indemnização seja a única reparação possível para a vítima dentro do sistema judicial, o dinheiro por si só raramente oferece uma solução completa para os problemas e o sofrimento causado pelo acto criminoso. Assim, a indemnização deverá ter igualmente em conta as necessidades sociais e psicológicas da vítima e dos seus familiares, oferecendo ajuda nos processos administrativos e legais com que as vítimas têm de lidar.

c) A atribuição de indemnização em caso de infracção penal deve ser independente do direito da vítima a benefícios da segurança social pelos mesmos factos.

» Devem ser disponibilizadas verbas de emergência a fundo perdido (e não empréstimos) às vítimas economicamente dependentes de subsídios estatais para as ajudar a repor os bens domésticos essenciais roubados, danificados ou destruídos pelo crime;

» A indemnização não deve ser reduzida ou recusada com base no facto de a vítima ter sido condenada no passado por um outro crime;

» Devem estar celebrados acordos recíprocos entre os diversos países que possibilitem indemnizações para as situações de vitimação em país estrangeiro.

d) As políticas que tenham verdadeiramente em conta as necessidades decorrentes da vitimação, devem considerar a questão do apoio à vítima de crime, paralelamente à da indemnização, traduzindo a preocupação efectiva da sociedade pelas vítimas, uma vez que constituem a única forma de restaurar a solidariedade na sequência de actos de violência.

9. Serviços de Apoio à Vítima

a) A existência de um sistema de serviços gratuitos de apoio à vítima, constituído por voluntários e profissionais, deve ser considerado um direito básico de todas as vítimas de crime e, como tal, deve ser apoiado pelos governos de todos os países europeus.

b) Os serviços de apoio à vítima devem ser capazes de:

» compreender os problemas comuns enfrentados pelas vítimas de crimes, como por exemplo, o isolamento, o sofrimento psíquico e o desconhecimento da lei;

» informar as vítimas sobre os seus direitos, p.e., sobre o sistema judicial e os procedimentos para obtenção de indemnizações;

» prestar apoio emocional, jurídico, social e psicológico e de natureza prática, nomeadamente nos procedimentos e diligências legais;

» encaminhar, quando necessário, as vítimas para serviços especializados, como por exemplo, advogados, serviços sociais, médicos e psicológicos e ainda entidades seguradoras.

10. Protecção da Privacidade

a) A vítima, assim como a sua família e amigos, devem ser protegidos contra qualquer intromissão na sua privacidade, sendo esta protecção particularmente importante no momento imediatamente subsequente ao crime, durante o qual todos os envolvidos podem ainda encontrar-se em estado de choque. A publicação de informação descuidada, imprecisa, ou ligeira pode piorar a situação da vítima, afectando tanto o seu estado psíquico como a sua segurança física. Algumas das vítimas podem procurar obter atenção por parte dos órgãos de comunicação social, com vista a ganharem reconhecimento público pela experiência vivida. Contudo, devem ser advertidas sobre os potenciais riscos com que se podem deparar na sua relação com os órgãos de comunicação social, já que correm o risco de intrusão na sua privacidade e de perda do anonimato. Existem riscos potenciais de represálias contra as vítimas cujas identidades sejam tornadas públicas, bem como o perigo da simplificação dos factos, que podem levar à estereotipação da vítima ou à possibilidade da prática de actos criminosos semelhantes por imitação devido à divulgação que obtiveram.

b) A vítima, assim como a sua família e amigos, devem ser protegidos contra o assédio e a pressão exercida pelos órgãos de comunicação social para a obtenção de informações e/ou fotografias. Especialmente nos casos de morte ou de acidente grave, os órgãos de comunicação social não devem divulgar a identidade da vítima antes da sua família ou amigos terem sido pessoalmente informados, quer por um representante das autoridades policiais, quer por qualquer outra autoridade. Algumas das vítimas ou familiares atingidos podem desejar falar com os órgãos de comunicação social. Se tal não acontecer, os nomes das vítimas não devem ser publicados ou divulgados, devendo ser omitidos todos os pormenores que possam conduzir à respectiva identificação. Os jornalistas só devem relatar pormenores sobre a violência infligida nas vítimas depois de terem confirmado os factos junto da mesma, devendo pelo menos, citar a sua fonte, mesmo nos casos que já tenham sido objecto de discussão pública. As reportagens sobre julgamentos devem transmitir uma visão equilibrada e imparcial dos argumentos de cada uma das partes, tendo o cuidado de não dar ênfase desproporcionada às declarações de qualquer uma delas. Nos casos em que foram transmitidas informações inexactas a respeito de um crime e das suas consequências, as vítimas devem ter o direito de exigir a rectificação em relação a qualquer matéria que lhes diga pessoalmente respeito. Os órgãos de comunicação social que pretendam cobrir casos de natureza criminal, mesmo de crimes que tenham sido cometidos no passado, devem obter o consentimento prévio da vítima ou da sua família.

c) As organizações, públicas e privadas, que tenham contacto com a vítima, devem garantir a confidencialidade da prestação de serviços e dos seus registos. Os responsáveis pelos edifícios públicos, por exemplo, esquadras de polícia e hospitais, devem estar conscientes das possíveis ameaças à privacidade da vítima por parte dos órgãos de comunicação social e garantir, na medida do possível, a protecção das suas entradas e saídas dos mesmos. O acesso de jornalistas e fotógrafos a locais privados nos hospitais deve ser objecto de um acordo específico entre as autoridades médicas e hospitalares e a vítima. Os serviços policiais, médicos e os tribunais devem dispor de assessores de imprensa com vista a gerirem as relações com os órgãos de comunicação social.

d) A cobertura de casos de vítimas pelos órgãos de comunicação social deve ser sujeita a uma auto-regulamentação elaborada conjuntamente com as autoridades públicas e as organizações de apoio à vítima. A imprensa escrita tem um importante papel a desempenhar na educação pública e deve ser encorajada a utilizar a sua posição para prevenir a vitimação secundária. A imprensa escrita deve estabelecer relações privilegiadas com as organizações de apoio à vítima por forma a permitir-lhes ter em maior consideração os interesses da vítima, devendo para o efeito ser criados programas de sensibilização e de formação específica para jornalistas. As organizações de apoio à vítima devem fazer-se representar nos órgãos oficiais responsáveis para lidar com queixas contra a imprensa e, quando tal for julgado apropriado, devem solicitar alterações à legislação e aos códigos de conduta com vista a assegurar o anonimato e a privacidade das vítimas de crimes.

 

© 1998 European Forum for Victim Services

 Fonte: http://www.apav.pt/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=209&Itemid=91